BRASÍLIA, 1 de setembro — Após o voto do ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal formou nesta manhã, no plenário virtual, maioria de 6 a 2 por reconhecer a constitucionalidade da possibilidade de cobrança do imposto sindical, desta vez com o nome de “contribuição assistencial aos sindicatos” de todos os trabalhadores, até mesmo dos não sindicalizados, sob a alegação de que a contribuição teria a função principal de custear as negociações coletivas, e que se não puder ser cobrada dos trabalhadores não filiados, seria previsível um decréscimo nesse tipo de arrecadação, tendo uma repercussão negativa nas próprias negociações coletivas (voto do ministro Moraes).
Para a começar a cobrar o imposto, o sindicato (qualquer um) deverá convocar uma assembleia anualmente, com basicamente qualquer número de trabalhadores presentes, decidir que haverá a cobrança, de sindicalizados ou não sindicalizados, e enviar a decisão para as empresas do setor, que descontarão o valor a ser repassado à entidade.
A cobrança da “contribuição” será compulsória, e para não pagar, o trabalhador deverá se manifestar, talvez presencialmente, para dizer que não tem interesse em pagar.
Apesar do “direito de oposição” (recusa de pagamento) ter sido adotado no imposto, especialistas indicaram que pode haver o constrangimento de trabalhadores no processo de recusa (obrigação de comparecimento presencial em assembleias e no pedido de recusa), o que atrapalharia o simples direito de não pagar pela contribuição.
Se for estabelecido um prazo de recusa, como no padrão de 10 dias, os que não registrarem sua oposição terão o valor descontado na folha de pagamento.
Na prática, volta tudo como era antes. O imposto volta a ser compulsório por padrão, sendo aceita a apresentação de recusa – possivelmente presencial – de pagamento do imposto pelo trabalhador. Desde a reforma trabalhista, o imposto deixou de ser compulsório e invertia o padrão, fazendo com que apenas os interessados fossem atrás do sindicado para pagar.
De acordo com o Dieese (Departamento Intersindical de Estatística), durante o período em que a “contribuição” passou a ser opcional, a arrecadação dos sindicatos caiu 98%.
A cobrança compulsória da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados foi vista pelo Supremo como inconstitucional em 2017, porém a matéria está sendo revista por conta de Embargos de Declaração apresentados pelo Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba (ARE 1.018.459), que disse que a jurisprudência citada pelos ministros foi contraditória por confundir contribuição assistencial e contribuição confederativa.
O julgamento destes Embargos teve início em agosto de 2020 e passou por pedidos de vista dos ministros Dias Toffoli, Barroso e Moraes.
Até o momento, além de Moraes, votaram a favor do imposto sindical compulsório os ministros Gilmar Mendes (relator), Luís Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Dias Toffoli.
O ministro Barroso, para justificar seu voto pela contribuição de não sindicalizados, disse que a não obrigatoriedade da cobrança criou a figura da “carona” com pessoas que “obtém a vantagem, mas não pagam por ela”; “Nesse modelo, não há incentivos para o trabalhador se filiar ao sindicato. Não há razão para que ele, voluntariamente, pague por algo que não é obrigatório, ainda que obtenha vantagens do sistema. Todo o custeio fica a cargo de quem é filiado. Trata-se de uma desequiparação injusta entre empregados da mesma categoria” -Luís Barroso
No placar de votação ainda existe o nome de Marco Aurélio (já aposentado), que votou contra a figura da contribuição assistencial (eufemismo do imposto sindical), acompanhando o relator Gilmar Mendes, que em abril deste ano mudou seu voto ficando a favor da cobrança, seguindo o ministro Barroso.
Seguiram a mudança de Gilmar Mendes os ministros Toffoli e Moraes (passaram de contrários à favoráveis, acompanhando novamente o relator).
A Corte ainda decidirá se manterá o voto do ministro aposentado Marco Aurélio ou se o ministro André Mendonça votará em seu lugar.
Votou contra contra a cobrança, na época apoiando o voto antigo de Gilmar Mendes o ministro Nunes Marques.
Este julgamento ocorrerá até o dia 11 de setembro, e até lá os ministros restantes podem pedir vista, por 90 dias úteis, ou destaque, que na prática envia o processo ao plenário físico (não parece ser o caso, até porque o resultado já está virtualmente definido).
(Em atualização)