Caso de licença-maternidade negada a “mãe de bebê reborn” chega oficialmente à Justiça brasileira

Imagem ilustrativa por Valter Campanato/Agência Brasil

SALVADOR, 28 de maio — Uma recepcionista de 32 anos de Salvador (BA) ingressou oficialmente na Justiça brasileira (Processo 0000457-47.2025.5.05.0016) contra a empresa onde trabalhou por cinco anos alegando ter sido privada do direito à licença-maternidade e ao salário-família para cuidar de seu “bebê reborn” (boneco realista) chamado Olívia.

A ação, que foi ajuizada na 16ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), sustenta que o papel materno desempenhado com dedicação afetiva à sua ‘filha reborn’ caracteriza um vínculo legítimo de maternidade.

“o bebê reborn, artisticamente criado, não é mero objeto inanimado. É, para a reclamante, sua filha. É portadora de nome, vestida com ternura, acolhida nos braços e no seio emocional da autora, que dela cuida, vela, embala e protege, como qualquer mãe […] constituiu, com legítimo afeto, profundo vínculo materno com sua filha reborn, bebê que, que chama-se Olívia, embora não gestado biologicamente, é fruto da mesma entrega emocional, do mesmo investimento psíquico e do mesmo comprometimento afetivo que toda maternidade envolve […] A Reclamante cuidou, protegeu e assumiu papel materno integral em relação ao bebê reborn, enfrentando inclusive discriminação social e institucional por sua condição, que é real, emocional e digna. Negar esse direito é negar a própria subjetividade feminina. É reduzir a mulher à sua função reprodutiva, ignorando os avanços do direito civil, da psicologia e da neurociência sobre o vínculo de apego e parentalidade emocional” -trecho da ação

Alegando ter sido alvo de “escárnio, zombarias” e “constrangimentos” por parte de colegas e superiores que diziam que ela “precisava de um psiquiatra, não de benefício”, a recepcionista solicita na ação uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além da rescisão indireta do contrato de trabalho (que seja reconhecida a demissão por culpa do empregador, com o pagamento de todos os direitos, como multa de 40% sobre o FGTS sob tutela antecipada), aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, salário-família retroativo desde a data do requerimento administrativo e a liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego.

Clique aqui para ler a inicial>

Aguardando a intimação da empresa para manifestação, a audiência do processo está marcada para 28/7/2025 e, até o momento, não há decisão judicial sobre os pedidos de tutela antecipada (rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, alínea “d”, da CLT, por ato lesivo à honra ou à integridade do trabalhador).

Vale ressaltar que segundo a legislação brasileira, a licença-maternidade é o direito da mulher grávida de se afastar do trabalho por 120 dias, sem prejuízo do salário ou do emprego, com início até 28 dias antes do parto ou a partir do nascimento — direito que também se aplica em caso de adoção ou de filho natimorto.


(Matéria em atualização)

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