Em canetada, Gilmar Mendes decide que apenas a PGR pode pedir o impeachment de ministros do Supremo

Ministro decano do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes | Imagem oficial por STF/SCO

BRASÍLIA, 3 de dezembro — Em liminar que será reexaminada pelo plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) em 12 de dezembro, o ministro Gilmar Mendes decidiu hoje que processos de impeachment contra ministros da Suprema Corte brasileira só podem ser iniciados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) — atualmente comandada por seu ex-sócio Paulo Gonete não mais por qualquer cidadão como prevê a Constituição.

Vale destacar que Paulo Gonet e Gilmar Mendes foram sócios no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), fundado por ambos em 1998, até 2017, quando Gonet vendeu sua participação a Francisco Schertel Mendes, filho de Gilmar, por R$ 12 milhões.

De acordo com a decisão do ministro decano do Supremo, que suspendeu trechos da Lei do Impeachment (lei 1.079/50) ao considerar que seriam “incompatíveis” com a Constituição, além de impedir que pessoas comuns solicitem a abertura de um procedimento de impeachment, passa a ser necessário o apoio de 54 senadores, ou 2/3 do Senado, para que o processo — agora denunciado APENAS pela PGR — tenha início. Antes, conforme a Constituição, bastava maioria simples do quórum mínimo do Senado, ou seja, 21 votos em uma sessão com pelo menos 41 senadores presentes (mínimo).

Para o ministro, a maioria simples de 21 a 41 votos prejudicaria garantias constitucionais da magistratura e enfraqueceria a autonomia do Judiciário em suas decisões.

“O impeachment infundado de ministros da Suprema Corte, portanto, se insere nesse contexto de enfraquecimento do Estado de Direito. Ao atacar a figura de um juiz da mais alta Corte do país, o ponto de se buscar sua destituição, não se está apenas questionando a imparcialidade ou a conduta do magistrado, mas também minando a confiança pública nas próprias instituições que garantem a separação de poderes e a limitação do poder […] Esse movimento, além de gerar desgaste da confiança popular em uma das instituições mais relevantes do Estado de Direito, configura mecanismo de intimidação, com o objetivo último de subordinar o Judiciário aos interesses dos demais Poderes, comprometendo, assim, as funções precípuas das Cortes, inclusive, a eficácia do controle de constitucionalidade, a proteção dos direitos fundamentais, a limitação do abuso de poder e a responsabilização de agentes envolvidos em delitos” -Gilmar Mendes

Ainda segundo a decisão de Gilmar Mendes, ministros não poderão sofrer processos de impeachment baseados apenas no mérito de suas decisões — o que, segundo ele, configuraria criminalização da interpretação jurídica — e, como não possuem substitutos, integrantes da Suprema Corte não poderão ser afastados temporariamente, nem mesmo no início de um processo de impeachment, ressaltando que, em um eventual afastamento posterior, o período não poderá ser acompanhado de redução da remuneração do magistrado.

Não se mostra possível instaurar processo de impeachment contra membros do Poder Judiciário com base – direta ou indireta – no estrito mérito de suas decisões, na medida em que a divergência interpretativa se revela expressão legítima da autonomia judicial e da própria dinâmica constitucional […] (Requer, assim) fixar a impossibilidade de afastamento automático do cargo de Ministro do STF pelo recebimento da denúncia; (iii) afastar a possibilidade de redução da remuneração em eventual período de afastamento” -Gilmar Mendes

A decisão foi proferida pelo ministro em resposta às ADPFs (arguições de descumprimento de preceito fundamental) 1.259 e 1.260, apresentadas pelo partido SOLIDARIEDADE e pela AMB, a Associação dos Magistrados Brasileiros.


(Matéria em atualização)

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