Tribunal Superior do Trabalho decide que supermercados devem pagar o dobro pelo trabalho de mulheres aos domingos

Imagem ilustrativa por Tânia Rêgo/Agência Brasil

SANTA CATARINA, 23 de outubro — Por decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), responsável por criar uma jurisprudência nas decisões da Corte, mulheres que trabalham em supermercados no Brasil deverão receber o dobro para trabalhar aos domingos.

O caso chegou ao Tribunal por meio de uma ação movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São José (SC), que alegou que as funcionárias de um supermercado da cidade (Giassi & Cia Ltda.) estavam trabalhando em uma escala de 2×1, ou seja, dois domingos de trabalho para um de descanso, além de outra folga semanal.

Essa escala, porém, vai no sentido contrário da regra especial da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevista no artigo 386, que fala que mulheres devem obedecer um “revezamento quinzenal” para o trabalho aos domingos (escala 1×1, com um domingo de trabalho para um de descanso).

Como argumento de defesa, o supermercado alegou que a Constituição Federal não diferencia homens de mulheres e que, embora a folga semanal deva ser preferencialmente aos domingos, não há impedimento para que seja concedida em outros dias da semana.

O pedido do sindicato, aceito pelo juiz de primeira instância, estabelecia que as funcionárias do supermercado deveriam receber, como compensação, o dobro do valor pelos domingos trabalhados, acrescido de um adicional de 100%.

Em outra instância, considerando que as funcionárias já tinham uma folga semanal além do domingo, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-12) da 12ª região revisou a decisão, mantendo o pagamento em dobro, porém removendo o adicional.

A 4ª turma do TST, contudo, negou o pagamento em dobro pelos domingos trabalhados, eliminando as distinções entre homens e mulheres e afirmando que a folga acontecer no dia de domingo é algo preferencial e não obrigatório.

Com essa decisão, o sindicato recorreu e levou o caso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que, por unanimidade, condenou o supermercado. Seguindo o relatório do ministro José Roberto Pimenta, a decisão estabeleceu que a regra especial da CLT prevalece sobre o art. 6º da Lei 10.101/00 (regula o trabalho no comércio aos domingos) assegurando às mulheres o direito à folga quinzenal para “favorecer o descanso dominical” e garantindo o pagamento em dobro pelos domingos trabalhados.

Clique aqui para ler o acórdão >

Processo RR-1749-42.2016.5.12.0031


(Matéria em atualização)

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