BRASÍLIA, 19 de setembro — O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, devolveu um processo (HC 169.788) que estava engavetado por conta de um pedido de vista do próprio ministro em que se discute a permissão da polícia de entrar em uma residência sem mandado judicial; a votação está acontecendo em plenário virtual e deverá ser encerrada até o próximo dia 22 de setembro.
O caso que fez a matéria chegar ao STF envolve policiais que encontraram 300g de maconha ao entrar uma residência após seu o morador correr para o interior de seu domicilio ao avistar os a viatura policial.
A defesa do acusado pede a rejeição da denúncia por “ilicitude da prova colhida” e por “ausência de justa causa”, sob o argumento de que houve abuso de autoridade e que a droga seria para consumo pessoal “durante meses”.
Votaram seguindo a defesa até o momento os ministros Fachin (relator) e Luís Barroso.
De acordo com o relator Fachin, que foi seguido por Barroso, a conduta de correr não seria criminosa e não constitui elemento para configurar um flagrante delito, sendo assim, ainda segundo o ministro, os policiais não tinham motivo para entrar em um domicílio sem mandado judicial.
“O aventado ato de correr em via pública, adentrando em seguida a uma residência, sem que o acusado estivesse portando qualquer objeto (inciso IV), ou sem que tenha ocorrido anterior perseguição (inciso III), não denota a existência de crime prévio a que ao acusado se possa relacionar, o que afasta de plano a possibilidade de flagrante impróprio ou ficto. Na mesma medida, a ação anotada (‘correr’) não é em si criminosa e por isso não se enquadra na definição de flagrante próprio (‘está cometendo uma infração penal ou acaba de cometê-la’).” -trecho do voto do ministro Edson Fachin
Com as provas sendo tratadas como imprestáveis pelo ministro, Fachin decidiu por não conhecer o habeas corpus e sim trancar a ação penal.
A divergência foi aberta por Alexandre de Moraes que viu como justificável a entrada na polícia na residência para perseguir um acusado que teria corrido da viatura.
“Desse modo, não há, neste juízo, qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas razões para a entrada dos policiais no domicílio foram justificadas neste início de persecução criminal, em correspondência com o entendimento da Corte no RE 603.616. […] não há (que) se falar que a decisão autorizadora da persecução penal implique constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente. Até porque não se pode ignorar que a defesa terá toda a instrução criminal, com observância ao princípio do contraditório, para sustentar suas teses e produzir provas de suas alegações, as quais serão devidamente examinadas com maior profundidade no momento processual adequado” -trecho do voto do ministro Alexandre de Moraes
Em seu voto, o ministro Moraes também lembrou que essa “questão envolvendo o pedido de ilicitude da prova” sequer foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça e passou diretamente ao STF.
Restam os votos de 8 ministros.
(Em atualização)