Por maioria de 3 a 2, STJ decide que não houve estupro de vulnerável em caso de menina de 12 anos que engravidou de um homem de 20 anos

Imagem ilustrativa por Bogdan Krupin (CC)

BRASÍLIA, 13 de março — Por maioria de 3 votos a 2, a 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em alguns casos, é possível não ser considerado estupro de vulnerável o relacionamento sexual entre uma menina de 12 anos de idade e um homem de 20 anos; sob a lei brasileira, no Código Penal, artigo 217-A, toda e qualquer relação sexual com menores de 14 anos é considerado como crime de estupro de vulnerável, mesmo com uma alegação de consentimento da vítima, que sequer é considerado antes dessa idade, ou de um eventual passado sexual (Súmula 593 do próprio STJ).

No caso concreto (AREsp 2389611), o tribunal julgava o caso de um homem de 20 anos que começou a buscar uma menina de apenas 12 anos da porta de uma escola, a se relacionar sexualmente com ela, fazendo-a abandonar suas aulas, e por fim a engravidando.

O processo chegou ao STJ após o réu ter sido condenado em 1º grau pela prática de estupro de vulnerável com uma pena de 11 anos e 3 meses de prisão, e ter sido absolvido pelo TJ-MG com a alegação de que ele não sabia que estava cometendo um crime (“erro de proibição”).

Transmissão da sessão de julgamento

Reynaldo Soares da Fonseca, o ministro relator do caso no STJ, votou por afastar o crime de estupro de vulnerável indicando que a punição afetaria a prioridade absoluta da criança sendo gestada e poderia causar mais danos à criança grávida; “Estamos aqui aplicando a jurisprudência, cuja exceção confirma a regra”.

O relator foi acompanhado pelos ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik, que concordaram que o réu poderia não ter conhecimento de que estaria cometendo um crime.

Ficaram vencidos os ministros Daniela Teixeira e Messod Azulay, que fizeram duríssimos votos contrários ao réu.

Não se pode, racionalmente, aceitar que um homem de 20 anos de idade não tivesse a consciência da ilicitude de manter relação sexual com uma menina de 12 anos. Não se trata, o agressor, do ‘matuto’ exemplificado nas doutrinas de Direito Penal, ou do ermitão que vive totalmente isolado da sociedade, sem qualquer acesso aos meios de comunicação ou à sociedade. Ademais, aceitar a incidência de tal excludente de tipicidade sem comprovação inequívoca de seus requisitos, em especial em crimes de natureza sexual contra crianças e adolescentes, pode resultar na definição da responsabilidade penal do ato a partir de uma avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima, o que é inadmissível dentro da doutrina constitucional da proteção integral […] O que vai acontecer é que os coronéis desse país vão misteriosamente se apaixonar pelas meninas de 12 anos. Essa será a principal excludente de ilicitude em todos os casos de estupro de vulnerável […] É pouco crível que o acusado não tivesse ciência da ilicitude da sua conduta.” -ministra Daniela Teixeira

Messod Azulay chegou a citar a insegurança jurídica causada pela maioria que havia se formado no julgamento, lembrando da tese vinculante consolidada pela Súmula 593 do próprio STJ que classifica a presunção do caso como absoluta.

“Cada um tem uma cabeça. Cada um julga de acordo com o seu conceito, com a criação que vem da sua casa, com a sociedade com que convive, e no final das contas cada um tem uma compreensão sobre os fatos. Na minha visão não é assim e para isso existe a lei, para isso existe a Constituição, e isso é o que traz na verdade a segurança. Se a lei diz que a presunção é absoluta quando se comete violência sexual contra uma menor de 14 anos, é porque ela é absoluta” –ministro Messod Azulay

De acordo com a legislação atual, a pena mínima para o réu, que teve sua absolvição mantida pelo STJ, deveria ser de ao menos oito anos de prisão.


(Matéria em atualização)

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